R$ 240 mil ou R$ 15 mil? Quanto o Facebook vai indenizar?

 

Juiz condena Facebook a 240 mil por perdas e danos de página banida indevidamente

Em meio a várias denúncias de censura, inclusive indicadas no processo em questão, o juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, Gustavo Gonçalves Alvarez, condenou, no dia 18 de maio,

A rede social Facebook, a indenizar, a título de perdas e danos, P. H. L. R., proprietário da página SkyFM no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

A ação foi julgada procedente em primeira Instância, condenando a rede a restabelecer a página, sob pena de multa diária. O Facebook recorreu da decisão, mas em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação.

O proprietário da página explorava comercialmente a publicidade da mesma, vinculando conteúdos e postagens com seu blog.

Ele tentara, de todas as formas, a reativação da página, contudo, em sua defesa a rede social indicou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer alegando que a página havia sido deletada permanentemente.

O que defende o autor

Seus advogados impugnaram a alegação, denunciando que o “próprio Marco Civil da Internet estabelece a guarda dos dados por parte a da empresa por pelo menos 6 (seis) meses”alegando ainda que é “fato publico e notório de que em verdade a rede não deleta o conteúdo e se o fez, assumiu o risco, devendo reparar os danos causados ao autor que é consumidor da rede.”

A defesa também alega a violação de várias outras normas pela rede social, como:

  • a ofensa a soberania nacional (a rede utiliza Termos e Condições de Uso baseada em norma estrangeira das quais o Brasil não é signatário);
  • a ofensa a Liberdade de Expressão (pois o controle de conteúdo, no entender dos advogados constitui espécie de censura);
  • a ofensa a normas previstas no Código de Consumidor (que enquadra o autor como consumidor e a empresa como fornecedora);
  • ato atentatório a dignidade da justiça (pelo contumaz descumprimento das ordens judiciais naquele feito);
  • litigância de má´-fé, alegando que a rede alterou a verdade dos fatos em vários momentos do processo, pleiteando sobre a condenação, o acréscimo de multas de até 40% sobre o valor da condenação final.

Em resposta a rede social alegou que a deleção era irreversível,  reconheceu a legitimidade do pedido de conversão em perdas e danos, contudo pleiteou a fixação no valor aleatório de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Em decisão o MM. juiz reconheceu que a empresa incidiu na prática de ato atentatório a dignidade da justiça, condenando a empresa a pena de 20% sobre o valor atualizado da causa.

Quanto as perdas e danos, o juiz afastou o valor atribuído pela defesa, mas reconheceu que: “(…) considerando que o valor apontado de ganho mensal pela parte autora em sua manifestação (R$ 20.000,00) não foi impugnado pela ré, entendo que o valor das perdas e danos pode ser fixado em R$ 240.000,00, considerando o prazo de um ano para o autor retomar, em uma nova página, a situação fática que existia quando da exclusão ilegítima de sua página anterior.”

A defesa do autor informa que “embora favorável, a decisão ficou muito abaixo das perdas reais do autor, pois para que ele (o autor) consiga atingir a mesma quantidade de seguidores, ou seja, cerca de nove milhões de usuários, o autor teria de gastar R$0,50 (cinquenta centavos) por curtida, dai o motivo do alto valor pretendido, montante este que, aliás, é atribuído pelo próprio Facebook. Por esse motivo, entre outros vamos recorrer da decisão objetivando majorar a condenação dentro parâmetros corretos e observados os danos sofridos pela parte, já devidamente comprovados nos autos.” – afirma o advogado Emerson Grigollette, do .escritório Grigollette Staffuzza Advogados Associados.