LA GARANTIA SOY YO (!?!?)
(”The guarantee is me”) (CDC 18,32, 39; STJ, Resp. 63981 / SP; julgamento:11/04/2000 e REsp 1709539 / MG – (2017/0292269-1 – Julgado 05/06/2018).
“é considerada fornecedora a empresa brasileira que comercializa marca de produto estrangeiro adquirido no exterior”.(STJ)
“O fornecedor brasileiro, que representa a marca internacional, deverá reparar o produto adquirido no exterior” (PROCON/SP).
Comprou produto no exterior (Paraguai, Argentina, por exemplo), deu problema?
– Procure a empresa fabricante, ou uma revendedora dela (com a nota fiscal e sua documentação, é óbvio);
– Se não obtiver êxito, vá ao PROCON;
– Ainda sem solução, procure a Justiça;
– E se a sentença for negativa? Recorra;
– Cabe ao Tribunal (ou à Turma Recursal) reanalisar o processo e confirmar ou mudar a decisão de primeira instância;
– Confirmada a sentença negativa, recorra ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a tese é a favor do consumidor nesta hipótese.
Bom êxito, pois, se VC tem direito, os direitos do consumidor (CDC) têm que ser defendidos pela Justiça. (gtavaresadv@gmail.com)