“DIRETO DA CHINA VIA PARAGUAI !”
“ O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o IMPORTADOR respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” (Grifado)
CDC (Código de defesa [dos DIREITOS]do consumidor) – LEI Nº 8.078/90, art. 12:
Muita gente compra produtos IMPORTADOS(legalmente) , especialmente em países vizinhos “hermanos” e amigos, e tem dificuldades com eventual necessidade de assistência técnica.
Mas a lei é clara ( CDC art.12 acima), o fabricante, por si ou por terceiros, á obrigado a disponibilizar o atendimento necessário nos termos e penalidades de lei.
Além do produtor, quem tem o “bonus” de vender produtos de marca “globalizada” com nome e propagandas dos fabricantes, tem, também, o “onus” do cumprimento integral da lei em defesa dos DIREITOS do consumidor.