Genésio Tavares

gtavaresadv@gmail.com

A Cara Do Bandido

MOSTRE A CARA DO BANDIDO

“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, . . .. tem como fundamentos:
I–. . .; II. . .;
III–a dignidade da PESSOA HUMANA;”(Constit. Fed.) (destaquei)

Lei 13 869/2019 (destaques meus)
“Dispõe sobre os crimes de abuso de AUTORIDADE; . . .”

Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de AUTORIDADE, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a FINALIDADE ESPECÍFICA de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”

Inciso I do art. 13:

CONSTRANGER o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – Exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;”

Indiscutível e inegável a importância do papel da imprensa (impressa ou não) para o bem da coletividade.

Sua função de informação pode contribuir decisivamente para a segurança da população e deve fazê-lo (desculpem, eu não tenho autoridade [nem intenção] para dizer o quê alguém deve ou não deve fazer).

Atividade esta garantida, explicitamente, pelo rt. 5°, inciso IX da Constituição:

INCISO IX – LIBERDADE DE EXPRESSÃO

“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de COMUNICAÇÃO, independentemente de censura ou licença” (destaquei),

Nenhuma Lei se atreveria a contrariar este direito/dever sob pena de ser considerada inconstitucional, é óbvio.

Assim, o inciso I do art. 13 da Lei 13 869/2019 não pode ser interpretado como restrição ao direito/dever de bem informar (comunicar) a população sobre os fatos da vida em sociedade, inclusive, é claro, os relativos a delitos.

Quer dizer, poder pode, pois cada um interpreta do jeito que lhe convém ou da forma que “acha”, mas  o único “achador” que vale é o do Juiz (e, quem não é Juiz, e é  cristão, não deve “julgar” – Mateus 7:1-5

Como a maioria das pessoas não tem o hábito de ler o texto das leis, matéria que não me compete analisar, cada vez que surge uma nova lei, mesmo que explicando uma anterior, os comentários são os mais disparatados e inconvenientes.

Imaginem se um repórter ou redator cometesse a infantilidade de dizer que “se não querem que mostre as caras, também não faço mais nada; não adianta, o que o p ovo quer é ver as caras dos bandidos” etc., etc.

Seria uma pirraça de  criança mal educada, mas, na prática, muita gente ficaria aborrecida, pois é grande a quantidade de pessoas que gostam e costumam acompanhar programas e reportagens policiais, onde o mais interessante é “ver sangue” (lembro-me de um jornal, lá na época longínqua em que eles eram impressos, quando se falava que um tal veículo, se espremesse,  sairia sangue!!!).

Voltemos ao nosso assunto, a Lei 13 869/2019.

Note que ela traz o título (“súmula”) – “abuso de AUTORIDADE”, não de jornalista, repórter, etc.

Não encontrei em seu texto alguma referência a não mostrar a cara do bandido(ou da bandida, pois quem se comporta como bandido, é bandido, não  interessa nenhuma característica ou distinção, seja  adulto, “de menor”,  mulher, velho, moço, negro, branco, amarelo, rico, pobre,  etc, comportamento de bandido é comportamento de  bandido, não adiante usar ou inventar palavrinhas bonitas ou brandas pois, não neste caso, não resolvem o problema).

Enfim, esta Lei, pelo que nela consta, foi feita para evitar ou punir abusos de poder por parte de AUTORIDADE, seja qual for.

Nem precisava mais uma como se não bastassem as “trocentas mil” já existentes, muitas das quais ainda desconhecidas e, muitas vezes, inúteis ou mal aplicadas.

Abuso de autoridade como de qualquer pessoa pode e deve ser evitado ou punido com a vasta legislação atual, matéria na qual o Brasil continua campeão mundial, não só na quantidade como no seu descumprimento,

“Ah, o Brasil precisava era de uma lei….”; nada disso, temos leis demais para tudo, inclusive desnecessárias.

Assim, cumprindo a Constituição e demais dispositivos, respeitando os “direitos humanos” até dos que abriram mãos destes direitos voluntariamente por seu comportamento desumano, a segurança da população exige conhecer os riscos a que está sendo submetida, indefesa, por comportamentos desta espécie. Se a nossa segurança é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” (Const. Fed. art.  144), precisamos ser informados sobre os perigos que corremos, por isso, é importante que se mostre a cara dos bandidos e para isso contamos com os meios de divulgação.

(gtavaresadv@gmail.com

quarta-feira, 05 de fevereiro de 2020 · 20:22 · Curitiba