Genésio Tavares

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Acidente – Indenização

“Quebrou, Pagou” – acidente de veículo.

Este é um aviso comum em lojas, alertando para o pagamento do prejuízo.

É o princípio universal de direito, desde o direito romano : ninguém pode prejudicar ninguém impunemente (“neminem laedere”); por outro lado, ninguém tem obrigação de sofrer prejuízo “de graça” (a não ser que não possa ser cobrado na dimensão atual).

Para não ter que pagar pessoalmente o prejuízo de acidente de veículo, por exemplo, o proprietário paga antecipadamente a uma seguradora (seguro de responsabilidade civil).

Esta deve indenizar os danos a terceiros, causados por seu segurado, mesmo que haja cláusula excludente nesse sentido (cod.Civ. Art.768, por exemplo); a não ser, é óbvio, que o terceiro seja o culpado (stj, resp. 1.738.247/sc).

segunda-feira, 17 de junho de 2019 · 18:11 · Curitiba